Detalhe

Urbanismo - Informação prévia

Pedido de informação prévia

Partilhar:

Procedimento autónomo que pode anteceder um licenciamento ou comunicação prévia de:

  • Obras de edificação;
  • Obras de demolição;
  • Obras de edificação de instalações especiais;
  • Obras de infraestruturas em espaço público;
  • Obras de urbanização;
  • Operação de loteamento com / sem obras de urbanização;
  • Trabalhos de remodelação de terrenos.

A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Permite a obtenção de informação sobre:

Viabilidade de realização de determinada operação urbanística, respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas (altura das fachadas), afastamentos, alterações de uso e demais condicionantes aplicáveis à realização da obra.

A informação prévia pode contemplar especificamente os seguintes aspetos, em função do pretendido e dos elementos apresentados:

  • Volumetria, alinhamento, cércea (altura da fachada) e implantação da edificação e dos muros de vedação;
  • Projeto de arquitetura e memória descritiva;
  • Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das unidades acessórias, técnicas e de serviço;
  • Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
  • Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
  • Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias;
  • Quando o despacho da informação prévia é favorável, a câmara municipal indica o procedimento a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada.

São isentas as operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º, que contemple os aspetos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º.

Esta isenção é igualmente aplicável quando exista unidade de execução nos seguintes termos:

a) Quando se trate de uma operação de loteamento, desde que a unidade de execução preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;

b) Quando se trate de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, desde que a unidade de execução preveja a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação.

c) Quando se trate de obras de construção, de alteração ou ampliação, desde que a unidade de execução preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos.

As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável devem ser iniciadas no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido e são sempre acompanhadas de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que respeita o conteúdo, os termos e as condições da informação prévia favorável.

Decorrido este prazo, o interessado poderá ainda requerer declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, válida pelo prazo de um ano (Pedido de Informação Prévia – revalidação).

Consulte a informação relativa ao Simplex Urbanístico.

Quem pode solicitar
Qualquer interessado pode formalizar um pedido de informação prévia.

Quando o interessado não for o proprietário do imóvel, o pedido de informação prévia deve incluir a identificação do proprietário, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o imóvel, devendo a câmara municipal informar o(s) mesmo(s) da abertura do procedimento.

Online

1. Entre na Loja Lisboa Online | Saiba como fazer o registo
2. Clique em “Novo pedido”
3. Selecione “Pedido de informação prévia
4. Submeta o seu pedido na plataforma URBANISMO DIGITAL
       Consulte os tutoriais e o manual de utilização

Caso não consiga submeter o seu pedido online, pode agendar atendimento para ter apoio.


Atendimento presencial

Consulte:

Nota: Os valores apresentados no simulador são indicativos, sendo a taxa final calculada com base em elementos fixos e variáveis. A opção ´gerar referência multibanco (MB)` no simulador está indisponível.

Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Multibanco;
  • Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”.

  • Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, publicada no DR n.º 41/2024, 1.º Suplemento, 1.ª série - Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril;
  • Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, publicada no DR n.º 41/2024, 1º Suplemento, 1.ª série - Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
  • Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro, publicada no DR n.º 41/2024, 1.º Suplemento, 1.ª série - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico;
  • Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, publicado no DR n.º 5/2024, 1.ª série - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria;
  • Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto - Define as condições de acessibilidade a satisfazer na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;
  • Despacho n.º 47/P/2010, publicado no 1.º suplemento do Boletim Municipal n.º 833, de 4 de fevereiro - Define os procedimentos para verificação da legitimidade do requerente nos pedidos referentes a operações urbanísticas;
  • Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho - Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares;
  • Portaria n.º 518/2008, de 25 de junho - Estabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos;
  • Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho - Estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
  • Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro - Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios;
  • Despacho n.º 34/P/2013, publicado no Boletim Municipal n.º 1007, de 6 de junho - Estabelece os procedimentos da via rápida da reabilitação urbana;
  • Despacho n.º 67/P/2020, de 7 de maio - Medidas para a simplificação do licenciamento urbanístico e reforço da fiscalização;
  • Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
  • Decreto-Lei n.º 80/2006 - Regulamento das características de comportamento térmico dos edifícios;
  • Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho - Regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios;
  • Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
  • Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.
Última atualização


Temas relacionados

Dê-nos a sua opinião sobre esta página