Quem contratar um trabalhador independente pode ter de pagar uma contribuição à Segurança Social
Quem contratar um trabalhador independente pode ser considerado uma “entidade contratante” e ter de pagar uma contribuição à Segurança Social.
É a Segurança Social que decide quem é considerado uma entidade contratante
Para ser considerado uma entidade contratante, é preciso cumprir estes dois requisitos:
Para decidir quem é uma entidade contratante, a Segurança Social baseia-se nos valores dos rendimentos que o trabalhador independente indica na sua declaração anual de IRS (através do anexo SS).
O que é a contribuição da entidade contratante
A contribuição da entidade contratante é um valor que é um encargo da sua responsabilidade – ou seja, não é um valor descontado ao valor que a entidade paga ao trabalhador independente.
Como é calculado o valor da contribuição da entidade contratante
O valor da contribuição que fica a cargo da entidade contratante é calculado tendo em conta o valor total que pagou ao trabalhador no ano dos rendimentos em causa:
| Peso dos valores pagos pela entidade no total dos rendimentos anuais do trabalhador | Forma de cálculo do valor da contribuição a pagar pela entidade |
| De mais de 50% até 80% | 7% do valor total que a entidade pagou ao trabalhador no ano em causa |
| Mais de 80% | 10% do valor total que a entidade pagou ao trabalhador no ano em causa |
Quando tem de ser paga a contribuição
A Segurança Social só decide quem é considerado uma entidade contratante no ano seguinte àquele a que dizem respeito os rendimentos que o trabalhador independente recebeu. Por isso, as entidades contratantes só têm de pagar a contribuição nessa altura e se forem notificadas pela Segurança Social.
Por exemplo: uma companhia de teatro que seja responsável por mais de 50% do total dos rendimentos que um ator receba em 2018 só terá de pagar a contribuição em 2019 e, apenas, se for notificada pela Segurança Social para o fazer.
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