Detalhe
Participação de menores de idade em espetáculos
Autorização obrigatória que permite a participação de um menor em espetáculos ou outras atividades culturais e artísticas
É uma autorização obrigatória que permite a participação de um menor em espetáculos ou outras atividades culturais e artísticas.
Esta autorização permite que o menor participe, por exemplo, como ator, cantor, bailarino, figurante ou músico. A participação:
- não pode envolver situações de risco para a saúde do menor (por exemplo: contacto com substâncias ou atividades perigosas)
- só pode envolver contacto com animais, se a criança tiver mais de 12 anos e a atividade (incluindo os ensaios) for vigiada por um dos progenitores, representante legal ou irmão maior
Duração máxima horária da participação do menor com menos de 16 anos
A participação do menor (incluindo ensaios e outras preparações) não pode exceder os seguintes limites horários:
| Idade do menor | Duração máxima da participação | Horário em que pode acontecer |
| Menos de 1 ano | 1 hora por semana | Entre as 8:00 e as 20:00 |
| De 1 ano a menos de 3 anos | 2 horas por semana | Entre as 8:00 e as 20:00 |
| De 3 anos a menos de 7 anos | 2 horas por dia, nas seguintes condições:
| Entre as 8:00 e as 20:00 |
| De 7 anos a menos de 12 anos | Dias em que o menor tem aulas
Dias em que o menor não tem aulas
| Entre as 8:00 e as 24:00 |
| De 12 anos a menos de 16 anos | Dias em que o menor tem aulas
Dias em que o menor não tem aulas
| Entre as 8:00 e as 24:00 |
Durante as férias escolares, a participação só pode ser feita em metade do período de férias e não pode ultrapassar os seguintes limites:
| Idade do menor | Duração máxima da participação | Horário em que pode acontecer |
| De 6 anos a menos de 12 anos | 6 horas por dia, no máximo de 12 horas por semana | Até menos de 7 anos: entre as 8:00 e as 20:00 |
| De 12 anos a menos de 16 anos | 7 horas por dia, no máximo de 16 horas por semana | 7 ou mais anos: entre as 8:00 e as 24:00 |
Quando o menor frequenta o ensino obrigatório (ou seja, até fazer 18 anos), também se devem ter em atenção alguns aspetos:
- a atividade não pode coincidir com o horário escolar, nem impossibilitar que o menor frequente as aulas;
- deve existir um intervalo de, pelo menos, 1 hora entre o fim das aulas e o início da atividade;
- deve existir, pelo menos, um dia de descanso por semana, coincidente com um dos dias de descanso das aulas;
- se houver alteração do horário escolar, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) deve ser informada;
- se houver alteração do aproveitamento escolar ou do comportamento do menor, a CPCJ deve ser informada;
- se a autorização abranger mais do que um ano escolar, deve ser enviado à CJCP, no início de cada ano escolar, uma declaração da escola com o horário desse ano.
Quem deve pedir
Qualquer pessoa (singular ou coletiva, pública ou privada) que promova espetáculos ou outras atividades culturais e artísticas, onde participem menores.
Obrigações de quem pede
- fazer um contrato com os representantes legais do menor (por exemplo: pais ou tutores). O contrato deve indicar:
- a atividade a realizar
- a duração da participação do menor (data de início e de fim, número de horas por dia e por semana)
- a retribuição
- a pessoa que vigia o menor (quando aplicável)
- fazer um seguro de acidentes de trabalho para o menor
- anexar ao contrato que fica na sua posse cópias dos documentos enviados à CPCJ e um comprovativo do seguro de acidentes de trabalho
- antes do início da atividade, enviar uma cópia do contrato e dos anexos para:
- Autoridade para as Condições do Trabalho
- a escola do menor
Validade
A autorização é válida pelo período da participação do menor na atividade, até a um máximo de nove meses. Se a atividade for superior a nove meses, a autorização deve ser renovada.
Não é preciso ter autorização quando se reúnem todos os seguintes requisitos:
- a atividade em que menor participa dura menos de 24 horas;
- o menor tem, pelo menos, 13 anos de idade;
- o menor não participou em atividade culturais e artísticas nos 180 dias anteriores.
Apesar de não ser necessária uma autorização, o promotor da atividade é obrigado comunicar a participação do menor à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ). Para isso, deve enviar os mesmos documentos e elementos que são necessários para o pedido de autorização.
Informação útil para tramitação
Entidade responsável
Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) da área de residência do menor.
Prazo
A CPCJ tem 20 dias para decidir. Por isso, é aconselhável que o processo seja entregue 30 dias antes do início da participação do menor.
Documentos e outros elementos necessários
É necessário entregar ou apresentar:
1. Pedido por escrito
Deve ser indicado:
- a identificação e data de nascimento do menor;
- a escola que o menor frequenta (se estiver no ensino obrigatório);
- a atividade em que o menor participa e local onde a mesma se realiza;
- o tipo de participação do menor, explicada através de sinopse detalhada;
- a duração da participação do menor (indicação do número atuações, duração da temporada, período que o espetáculo permanece em cartaz ou outro prazo incerto);
- o número de horas diárias e semanais de atividade do menor (em atuação, ensaios e outras preparações);
- a pessoa disponível para vigiar a participação do menor (quando aplicável).
2. Ficha de aptidão
Ficha que certifica que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas à natureza e à intensidade da sua participação. É uma ficha emitida pelo médico do trabalho do promotor da atividade, após apresentação de um atestado emitido pelo médico assistente do menor.
3. Declaração de horário escolar e aproveitamento escolar (quando aplicável)
Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor, emitida pela escola que frequenta.
4. Autorização dos representantes legais do menor
A autorização deve mencionar:
- a atividade em que o menor participa e local onde a mesma se realiza;
- o tipo de participação do menor, explicada através de sinopse detalhada;
- a duração da participação do menor (indicação do número atuações, duração da temporada, período que o espetáculo permanece em cartaz ou outro prazo incerto);
- o número de horas diárias e semanais de atividade do menor (em atuação, ensaios e outras preparações).
5. Parecer do sindicato ou associação de empregadores representativos (quando aplicável)
Este parecer só é necessário para os pedidos de autorização. Nos casos em que apenas é necessário dar conhecimento da participação do menor à CPCJ, este parecer não é necessário.
O sindicato ou associação deve dar o seu parecer sobre a compatibilidade entre a participação prevista e a idade do menor. Na falta de resposta do sindicato ou associação, deve ser entregue prova de que o parecer foi pedido, pelo menos, cinco dias úteis antes do pedido de autorização ter sido entregue à CPCJ.
Pode dar este parecer:
- qualquer sindicato representativo da atividade que o menor vai exercer, que tenha celebrado uma convenção coletiva que abranja a atividade promovida por quem pede a autorização;
- qualquer associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita, ou que tenha celebrado convenção coletiva que abranja a atividade promovida por quem pede a autorização.
Se o sindicato ou associação não aconselharem a participação do menor, o promotor da atividade deve apresentar a sua opinião.
Onde pedir
O processo deve ser entregue presencialmente na CPCJ do concelho de residência do menor.
A autorização não tem custos.