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Proteção social em Portugal para trabalhadores de outros países

Um trabalhador estabelecido noutro país, que venha trabalhar temporariamente a Portugal, pode ter direito a assistência médica e a proteção social enquanto cá estiver

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Quando um trabalhador, que está estabelecido noutro país e lá exerce maioritariamente a sua atividade, vem trabalhar temporariamente a Portugal, considera-se que está em situação de “destacamento temporário”. Por isso, pode ter direito:

  • à assistência médica prestada pelo sistema nacional de saúde português, de acordo com as regras e as condições em vigor em Portugal;
  • à proteção social prestada pela segurança social do seu país de origem (para a qual continua a contribuir), de acordo com as regras e as condições em vigor nesse país.

Por exemplo, isto pode aplicar-se a um profissional do setor cultural que venha a Portugal apresentar um espetáculo ou fazer uma residência artística.

Tenha em atenção que as informações disponibilizadas neste artigo pretendem apenas dar um enquadramento geral de como funciona o destacamento de trabalhadores de outros países em Portugal. Para conhecer as regras com maior detalhe, aconselhamos a consulta do guia prático do destacamento de trabalhadores de outros países em Portugal ou que nos contacte.

Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

Trabalhadores por conta de outrem
São os trabalhadores de entidades empregadoras estabelecidas noutros países, que:

  • são temporariamente destacados para trabalhar em Portugal;
  • estão abrangidos por um regime de segurança social obrigatório no país de origem.

Os trabalhadores independentes
São os trabalhadores independentes estabelecidos noutros países, que:

  • veem trabalhar, temporariamente e por conta própria, a Portugal;
  • estão abrangidos por um regime de segurança social obrigatório no país de origem.

País de origem do trabalhadorDuração máxima do destacamento temporário
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e SuíçaAté 24 meses
A atividade é considerada temporária (se forem cumpridas as formalidades necessárias).

De 24 meses a 5 anos
A atividade só é considerada temporária se o trabalhador/entidade empregadora pedir que seja celebrado um acordo de exceção entre o país de origem e Portugal.
Países com convenções bilaterais: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e VenezuelaConforme a convenção que foi assinada entre Portugal e o país de origem.
Consultar convenções
Outros paísesAté 12 meses
A atividade é considerada temporária (se forem cumpridas as formalidades necessárias).

Mais de 12 meses
A atividade só é considerada temporária se o trabalhador/entidade empregadora pedir uma licença especial.

O trabalhador deve trazer um documento emitido pela segurança social do seu país de origem. Esse documento deve provar:

  • que se encontra coberto por um sistema de segurança social obrigatório no seu país de origem para o qual o trabalhador continua a pagar as contribuições e que lhe garantirá a proteção social necessária (por exemplo: o subsídio de parentalidade ou de doença), enquanto estiver em Portugal;
  • que está temporariamente a trabalhar em Portugal, por sua conta ou por conta da entidade empregadora para quem trabalha.

Esse documento serve para evitar que tenha de pagar contribuições à Segurança Social portuguesa.

Se não trouxer o documento, o trabalhador e/ou a sua entidade empregadora podem ser obrigados a pagar contribuições para a segurança social de ambos os países.

País de origem do trabalhadorComo funciona a assistência médica
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e SuíçaA assistência é garantida se o trabalhador trouxer consigo o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)
Outros paísesPara saber mais, contacte-nos

Informação útil para a tramitação

As instruções abaixo indicadas destinam-se apenas a trabalhadores que venham de um Estado-membro da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça para realizar um destacamento, até ao máximo de 24 meses, em Portugal.

Para saber mais sobre os procedimentos aplicáveis aos destacamentos com mais de 24 meses ou aos trabalhadores vindos de outros países, contacte-nos ou consulte o guia prático do destacamento de trabalhadores de outros países em Portugal.

Entidade responsável
Instituição de segurança social do país de origem do trabalhador e Segurança Social portuguesa.

O que fazer antes de deixar o país de origem
O trabalhador (se for independente) ou a entidade empregadora (se se tratar de um trabalhador por conta de outrem) deve entrar em contacto com a instituição de segurança social do país de origem para solicitar os seguintes documentos:

  • Documento Portátil A1 (DP-A1), que prova que o trabalhador está abrangido por um regime de segurança social obrigatório no país de onde vem.
  • Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) , que permite obter assistência médica no sistema nacional de saúde português durante o destacamento.

Contactos das instituições de segurança social dos Estados-membro da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça.

O que fazer quando chegar a Portugal
A empresa que recebe o trabalhador em Portugal, ou o próprio trabalhador, deve
apresentar o Documento Portátil A1 (DP-A1) na Loja Lisboa Cultura ou no Centro Distrital da Segurança Social da zona onde trabalha.

Validade
O destacamento termina:

  • se terminar o prazo do destacamento indicado na documentação emitida pela instituição de segurança social do país de origem;
  • se o trabalhador terminar o trabalho em Portugal.

Para os países da União Europeia, países do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça

  • Regulamento (UE) n.º 465/2012, de 22 de maio (altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004);
  • Regulamento (UE) n.º 1231/2010, de 24 de novembro (extensão das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade – não aplicável, relativamente à Dinamarca e ao Reino Unido);
  • Regulamento (CE) n.º 987/09, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 284, de 30 de outubro de 2009;
  • Decisão n.º A1, de 12 de junho de 2009, da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, n.º 106, de 24 de abril de 2010;
  • Decisão n.º A3, de 17 de dezembro de 2009, da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, n.º 149, de 8 de junho de 2010;
  • Regulamento (CE) n.º 883/04, na versão atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 200, de 07 de junho de 2004;
  • Despacho n.º 23529/2000 (2.ª série), de 30 de outubro, do Secretário de Estado da Segurança Social Relativo à obrigatoriedade de cobertura de todos os trabalhadores destacados ou a destacar, por apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho para todo o período de destacamento num outro Estado.

Para os países sem convenção

  • Portaria n.º 224/96 de 24 de junho, artigo n.º 2 Regula os procedimentos necessários à manutenção do enquadramento no regime geral de Segurança Social português de trabalhadores destacados para exercer atividade temporária noutro país e à exclusão do enquadramento nesse regime de trabalhadores a exercer atividade temporária em Portugal;
  • Decreto-Lei n.º 64/93, de 5 de março (com retificações na Declaração de Retificação n.º 109/93, publicada no Diário da República n.º 151, I Série - A, de 30 de junho), que regulamenta os procedimentos e prazos a cumprir pela empresa;
  • Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de dezembro, que regulamenta o regime dos trabalhadores independentes.
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