Detalhe
Proteção social no estrangeiro para trabalhadores de Portugal
Um trabalhador estabelecido em Portugal que vá trabalhar temporariamente ao estrangeiro pode ter direito a assistência médica e a proteção social no país de destino
Quando um trabalhador, que está estabelecido e exerce maioritariamente a sua atividade em Portugal, vai trabalhar temporariamente a outro país, considera-se que está em situação de “destacamento temporário”. Por isso, pode ter direito:
- à assistência médica prestada pelo sistema de saúde do país de destino, de acordo com as regras e as condições em vigor nesse país;
- à proteção social prestada pela Segurança Social portuguesa (para a qual continua a contribuir), de acordo com as regras e as condições em vigor em Portugal.
Por exemplo, isto pode aplicar-se a um profissional do setor cultural que vá a França apresentar um espetáculo ou fazer uma residência artística.
Tenha em atenção que as informações disponibilizadas neste artigo pretendem apenas dar um enquadramento geral de como funciona o destacamento de trabalhadores de Portugal para outros países. Para conhecer as regras com maior detalhe, aconselhamos a consulta do guia prático do destacamento de trabalhadores de Portugal para outros países ou que nos contacte.
Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Os trabalhadores por conta de outrem
São os trabalhadores de entidades empregadoras estabelecidas em Portugal, que:
- são temporariamente destacados para trabalhar noutro país;
- estão abrangidos por um regime obrigatório de segurança social em Portugal;
- cumprem as condições de acesso (ver abaixo).
Os trabalhadores independentes
São os trabalhadores independentes estabelecidos em Portugal, que:
- vão trabalhar, temporariamente e por conta própria, a outro país;
- estão abrangidos por um regime obrigatório de segurança social em Portugal;
- cumprem as condições de acesso (ver abaixo).
| País de destino do trabalhador | Período do destacamento temporário |
|---|---|
| Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça | Até 24 meses A atividade é considerada temporária (se forem cumpridas as formalidades necessárias). De 24 meses a 5 anos A atividade só é considerada temporária se o trabalhador/entidade empregadora pedir que seja celebrado um acordo de exceção entre Portugal e o país de destino. |
| Países com convenções bilaterais: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela | Conforme a convenção que foi assinada entre Portugal e o país de destino. Consultar convenções |
| Outros países | Até 12 meses A atividade é considerada temporária (se forem cumpridas as formalidades necessárias). Mais de 12 meses A atividade só é considerada temporária se o trabalhador/entidade empregadora pedir uma licença especial. |
Trabalhadores por conta de outrem
A entidade empregadora tem de:
- estar estabelecida em Portugal;
- ter um volume de negócios/faturação em Portugal superior a, aproximadamente, 25%;
- ter nos seus quadros, em Portugal, outro pessoal além do administrativo;
- ter uma apólice de seguro de acidentes de trabalho, com extensão territorial ao país em que o trabalhador vai estar destacado.
Além disso:
- o trabalhador não pode ir substituir outro que tenha terminado um destacamento;
- o trabalho tem de ser feito por conta da entidade empregadora estabelecida em Portugal.
Trabalhadores independentes
O trabalhador tem de:
- ter atividade significativa em Portugal (por exemplo: ter atividade aberta há, pelo menos, 4 meses ou ter aproximadamente 25% da faturação em Portugal);
- não ter dívidas à Segurança Social (se tiver dívida, tem de estar a ser paga através de um acordo de pagamento);
- estar enquadrado no regime contributivo dos trabalhadores independentes da Segurança Social e estar a pagar contribuições (não pode encontrar-se em situação de isenção/exclusão);
- estar coberto por uma apólice de seguro de acidentes de trabalho, com extensão territorial ao país onde que vai trabalhar.
Tenha em atenção: se o trabalhador for trabalhar por conta de outrem num país estrangeiro (ou seja, para uma entidade estabelecida nesse país), terá de pagar contribuições à segurança social desse país (exceto casos particularmente previstos na legislação do país em que vai trabalhar).
O trabalhador deve levar um documento emitido pela Segurança Social portuguesa. Esse documento prova que:
- se encontra coberto por um regime obrigatório de segurança social em Portugal para o qual continua a pagar as contribuições e que lhe garantirá a proteção social necessária (por exemplo: o subsídio de parentalidade ou de doença), enquanto estiver a trabalhar no país de destino;
- está temporariamente a trabalhar no estrangeiro, por sua conta ou por conta da entidade empregadora para quem trabalha.
Esse documento serve para evitar que tenha de pagar contribuições à segurança social do país de destino.
Se não levar o documento, o trabalhador e/ou a sua entidade empregadora podem ser obrigados a pagar contribuições para a segurança social de ambos os países.
Veja como cumprir estas formalidades no separador “Como e onde”.
| País de destino do trabalhador | Como funciona a assistência médica |
| Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça | A assistência é garantida se o trabalhador levar consigo o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) |
| Outros países | Para saber mais, contacte-nos |
Informação útil para a tramitação
As instruções abaixo destinam-se apenas a trabalhadores que:
- estão estabelecidos em Portugal Continental;
- são beneficiários da Segurança Social;
- vão ser destacados para um Estado-membro da União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega ou a Suíça, por um período máximo de 24 meses.
Para saber mais sobre os procedimentos aplicáveis a trabalhadores noutras situações contacte-nos ou consulte o guia prático do destacamento de trabalhadores de Portugal para outros países.
Entidade responsável
Segurança Social portuguesa.
Prazo
Aconselhamos que o pedido seja feito, pelo menos, 30 dias antes da partida.
O que fazer antes de sair de Portugal
Antes de o trabalhador ser destacado para outro país, é necessário tratar de alguns documentos junto da Segurança Social.
Destacamento de um trabalhador por conta de outrem
Destacamento de um trabalhador independente
O que fazer se o DP-A1 ainda não tiver sido emitido quando o trabalhador sair de Portugal
O trabalhador deve levar consigo o requerimento do pedido assinado e carimbado pelo serviço onde entregou o pedido de emissão do DP-A1.
O que fazer quando chegar ao país de destino
O trabalhador deve guardar e, sempre que necessário, apresentar o documento do destacamento, para poder comprovar que se mantem sujeito à legislação da Segurança Social portuguesa.
Validade
O destacamento termina:
- se terminar o prazo do destacamento indicado pela Segurança Social portuguesa;
- se o trabalhador terminar o trabalho no país onde está destacado.
Para os países da União Europeia, países do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça
- Regulamento (UE) n.º 465/2012, de 22 de maio (altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004);
- Regulamento (UE) n.º 1231/2010, de 24 de novembro (extensão das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade – não aplicável, relativamente à Dinamarca e ao Reino Unido).
- Regulamento (CE) n.º 987/09, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 284, de 30 de outubro de 2009;
- Decisão n.º A1, de 12 de junho de 2009, da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, n.º 106, de 24 de abril de 2010;
- Decisão n.º A3, de 17 de dezembro de 2009, da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, n.º 149, de 8 de junho de 2010;
- Regulamento (CE) n.º 883/04, na versão atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 200, de 07 de junho de 2004;
- Despacho n.º 23529/2000 (2.ª série), de 30 de outubro, do Secretário de Estado da Segurança Social Relativo à obrigatoriedade de cobertura de todos os trabalhadores destacados ou a destacar, por apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho para todo o período de destacamento num outro Estado.
- Para os países sem convenção
Portaria n.º 224/96 de 24 de junho, artigo n.º 2 Regula os procedimentos necessários à manutenção do enquadramento no regime geral de Segurança Social português de trabalhadores destacados para exercer atividade temporária noutro país e à exclusão do enquadramento nesse regime de trabalhadores a exercer atividade temporária em Portugal; - Decreto-Lei n.º 64/93, de 5 de março (com retificações na Declaração de Retificação n.º 109/93, publicada no Diário da República n.º 151, I Série - A, de 30 de junho), que regulamenta os procedimentos e prazos a cumprir pela empresa;
- Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de dezembro, que regulamenta o regime dos trabalhadores independentes.