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Registo central de beneficiário efetivo

Este registo é obrigatório para todas as entidades criadas em Portugal e para as entidades estrangeiras que aqui pretendam desenvolver a sua atividade

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O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é um registo obrigatório para todas as entidades criadas em Portugal e para as entidades estrangeiras que aqui pretendam desenvolver a sua atividade.

Este registo serve para identificar os beneficiários efetivos das entidades – ou seja, todas as pessoas que controlam uma empresa, uma associação, uma cooperativa ou outros tipos de entidades, como as fundações e os fundos.

Com este registo, o Estado pretende:

  • aumentar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas;
  • prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.
     

Que entidades estão obrigadas a fazer este registo
Devem declarar os seus beneficiários efetivos todas as entidades criadas em Portugal e as entidades estrangeiras que aqui pretendam desenvolver a sua atividade (por exemplo, ter uma sucursal).

No setor cultural, destacam-se os seguintes tipos de entidades:

  • associações;
  • cooperativas;
  • fundações;
  • sociedades unipessoais por quotas;
  • sociedades por quotas.

Se a sua entidade não se enquadrar em nenhum destes casos, contacte-nos para mais informações.

Quem é considerado um beneficiário efetivo
O beneficiário efetivo é uma pessoa que controla uma entidade.

Tipo de entidadeQuem é considerado beneficiário efetivo
Associação
  • As pessoas que fazem da direção;
  • As pessoas que têm competências delegadas de administração ou de gestão (por exemplo, o diretor executivo), se houver.
Cooperativa
  • As pessoas que fazem parte da direção;
  • As pessoas que têm competências delegadas de administração ou de gestão (por exemplo, o diretor executivo), se houver.
Fundação
  • As pessoas que fazem parte dos órgãos sociais executivos (por exemplo, conselho de administração e conselho diretivo);
  • As pessoas que têm competências delegadas de administração ou de gestão (por exemplo, o administrador executivo), se houver.
Sociedades unipessoais por quotas
  • O sócio;
  • As pessoas que têm competências delegadas de administração ou de gestão (por exemplo, o administrador ou o gerente), se houver.
Sociedades por quotas
  • Todos os sócios (se algum dos sócios for uma entidade, contacte-nos antes de fazer o registo);
  • As pessoas que têm competências delegadas de administração ou de gestão (por exemplo, o administrador ou o gerente), se houver.


Validade do registo
As entidades obrigadas a fazer este registo devem atualizá-lo: 

  • sempre que exista alguma alteração aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que causar essa alteração;
  • a partir de 2020, todos os anos, até 15 de julho.

Informação útil para a tramitação

Entidade responsável
Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

Quando fazer o registo
As entidades obrigadas a fazer este registo devem cumprir os prazos definidos para:

  • fazer o primeiro registo;
  • atualizar anualmente o registo;
  • comunicar alterações ao registo.

Primeiro registo:

Data de criação da entidadePrazo para fazer o primeiro registo
Entidades criadas até 30 de setembro de 2018Empresas e Cooperativas: 31 de outubro de 2019
Associações e Fundações: até 30 de novembro de 2019
Entidades criadas a partir de 1 de outubro 2018

O registo deve ser feito no prazo de 30 dias, contados a partir:

  • da constituição da entidade, se for uma empresa;
  • da inscrição definitiva da entidade no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, se for uma associação ou uma fundação.

Atualização anual do registo
A partir de 2020, todos os anos, até 15 de julho.

Comunicar alterações ao registo
No prazo de 30 dias a contar do facto que provocar a alteração dos dados do registo

Quem pode fazer o registo
O registo dos beneficiários efetivos pode ser feito por:

  • gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes (têm de se autenticar com o cartão de cidadão ou com a chave móvel digital);
  • fundadores das entidades (apenas se o fizerem em simultâneo com um pedido de registo comercial ou de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas);
  • advogados, notários e solicitadores que tenham poderes para representar a entidade (têm de ser autenticar com os seus certificados digitais profissionais).

Se o registo for feito por uma pessoa ou entidade sem legitimidade para o fazer, pode ser cancelado serviços do IRN.

Onde fazer o registo

O registo dos beneficiários efetivos é feito através de uma declaração, que pode ser entregue:

O registo é gratuito, exceto se:

  • a declaração inicial ou a sua atualização forem feitas fora do prazo (custo de 35€);
  • a declaração for feita num serviço de atendimento do IRN (custo de 15€).

Instituto dos Registos e Notariado (IRN)
Consultar os contactos desta entidade.

O Registo Central de Beneficiário Efetivo foi criado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, e está regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.

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