Detalhe

Proteger direitos conexos

O que são os direitos conexos dos artistas (intérpretes ou executantes) e como garantir a sua proteção

Partilhar:

Os direitos conexos são atribuídos aos artistas cuja interpretação ou execução de uma obra artística fica registada numa gravação de áudio ou de vídeo (por exemplo: os cantores e músicos que gravem um disco, e os bailarinos e atores que entrem num filme). Estes direitos atribuem ao seu titular (que às vezes pode não ser o artista), a exclusividade de decidir como e quando será usada a prestação - ou seja, a execução ou interpretação. Por exemplo: o uso de uma prestação pode ser a sua gravação em CD ou em DVD para depois ser comercializada.

O que é garantido aos artistas pelos direitos conexos

Os direitos conexos têm duas vertentes:

1. Vertente patrimonial
Estabelece que apenas o titular dos direitos conexos pode determinar se e como é usada a prestação, podendo exigir ser remunerado. Por exemplo, o uso de uma prestação pode ser:

  • a sua gravação (por exemplo: para produzir CDs ou DVDs);
  • a produção de cópias de uma gravação para um fim diferente daquele para o qual o titular deu a sua autorização;
  • a distribuição - ou seja, a disponibilização pública de exemplares para venda ou aluguer (por exemplo: CDs, DVDs ou ficheiros MP3);
  • a comunicação pública – ou seja, a disponibilização ao público, mas sem a criação de exemplares (por exemplo: transmissão através da rádio ou da televisão, exibição cinematográfica ou disponibilização online).

No entanto, existem situações em que o artista tem de seguir algumas regras pré-definidas:

Nesta situaçãoAplica-se esta regra
Se a prestação já foi radiodifundida (através da televisão ou da rádio) ou foi gravada, com autorização do artista.O artista não pode impedir a radiodifusão ou a comunicação pública da prestação, mas tem direito a ser remunerado.
Se o artista autorizou a gravação da prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico/audiovisual ou a um organismo de radiodifusão (por exemplo: rádio ou televisão).

Considera-se que o artista transmitiu os direitos e que não podem ser impedidas as utilizações futuras para radiodifusão e comunicação ao público.

No entanto, o artista continua a ter o direito:

  • a ser remunerado de forma inalienável, equitativa e única (esta remuneração é obrigatoriamente paga através da GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas mesmo que o artista não se encontre nela inscrito);
  • a decidir sobre a colocação da prestação online, bem como sobre a sua transmissão por satélite e a retransmissão por cabo.

2. Vertente Pessoal
Estabelece que o artista, que interpretou ou executou a obra, pode sempre exigir:

  • que a prestação não seja alterada (é o chamado direito à integridade da prestação);
  • que, em toda a divulgação da prestação, seja mencionado o seu nome - exceto se o modo de utilização não o permitir (por exemplo: nos programas de rádio não é possível, para cada música que é transmitida, dizer o nome de todos os músicos).
     

Validade dos direitos conexos

Os direitos conexos dos artistas terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a prestação (interpretação ou execução) pelo artista. A partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, a prestação do artista passa a ser de utilização livre.

No entanto, existem algumas exceções:

Nesta situaçãoAplica-se esta regra

No caso dos fonogramas (música)
Se, durante os 50 após a gravação da prestação, essa gravação for:

  • publicada (por exemplo: vendida em CD) ou
  • comunicada publicamente (por exemplo: transmitida na rádio).
Os direitos conexos só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

No caso dos videogramas (cinema e audiovisual)
Se, durante os 50 após a gravação da prestação, essa gravação for:

  • publicada (por exemplo: vendida em DVD) ou
  • comunicada publicamente (por exemplo: exibida no cinema).
Os direitos conexos só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
  

Estas são regras gerais, porque existem outros prazos aplicáveis à duração dos direitos conexos dos artistas. Para obter mais informações, contacte-nos.

Os direitos conexos não são do artista quando os cede, definitiva ou temporariamente, a uma editora. Para saber mais sobre esta e outras situações, em que os direitos podem pertencer a outros que não os artistas, contacte-nos.

Informação útil para tramitação

Os direitos conexos dos artistas são reconhecidos independentemente de serem registados administrativamente ou de qualquer outra formalidade semelhante. No entanto, se o titular desejar, pode fazê-lo:

  • Registo oficial de direitos conexos
    O registo oficial de prestações (interpretação ou execução de obras) é feito na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
     
  • Registo de obras numa sociedade de gestão coletiva dos direitos conexos
    Os titulares dos direitos conexos de uma prestação podem delegar a administração desses direitos a uma sociedade de gestão coletiva (em Portugal, a GDA - Gestão dos Direitos dos Artistas). Essas sociedades agem em nome do artista, gerindo as utilizações das prestações aí registadas e vigiando as utilizações não autorizadas. No entanto, este registo não substitui o registo oficial de prestações na Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Muitas destas sociedades têm protocolos de cooperação com sociedades idênticas de outros países, o que faz com que a gestão dos direitos conexos também seja assegurada fora de Portugal.

Última atualização

Dê-nos a sua opinião sobre esta página