Detalhe
Proteger direitos conexos
O que são os direitos conexos dos artistas (intérpretes ou executantes) e como garantir a sua proteção
Os direitos conexos são atribuídos aos artistas cuja interpretação ou execução de uma obra artística fica registada numa gravação de áudio ou de vídeo (por exemplo: os cantores e músicos que gravem um disco, e os bailarinos e atores que entrem num filme). Estes direitos atribuem ao seu titular (que às vezes pode não ser o artista), a exclusividade de decidir como e quando será usada a prestação - ou seja, a execução ou interpretação. Por exemplo: o uso de uma prestação pode ser a sua gravação em CD ou em DVD para depois ser comercializada.
O que é garantido aos artistas pelos direitos conexos
Os direitos conexos têm duas vertentes:
1. Vertente patrimonial
Estabelece que apenas o titular dos direitos conexos pode determinar se e como é usada a prestação, podendo exigir ser remunerado. Por exemplo, o uso de uma prestação pode ser:
- a sua gravação (por exemplo: para produzir CDs ou DVDs);
- a produção de cópias de uma gravação para um fim diferente daquele para o qual o titular deu a sua autorização;
- a distribuição - ou seja, a disponibilização pública de exemplares para venda ou aluguer (por exemplo: CDs, DVDs ou ficheiros MP3);
- a comunicação pública – ou seja, a disponibilização ao público, mas sem a criação de exemplares (por exemplo: transmissão através da rádio ou da televisão, exibição cinematográfica ou disponibilização online).
No entanto, existem situações em que o artista tem de seguir algumas regras pré-definidas:
| Nesta situação | Aplica-se esta regra |
| Se a prestação já foi radiodifundida (através da televisão ou da rádio) ou foi gravada, com autorização do artista. | O artista não pode impedir a radiodifusão ou a comunicação pública da prestação, mas tem direito a ser remunerado. |
| Se o artista autorizou a gravação da prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico/audiovisual ou a um organismo de radiodifusão (por exemplo: rádio ou televisão). | Considera-se que o artista transmitiu os direitos e que não podem ser impedidas as utilizações futuras para radiodifusão e comunicação ao público.
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2. Vertente Pessoal
Estabelece que o artista, que interpretou ou executou a obra, pode sempre exigir:
- que a prestação não seja alterada (é o chamado direito à integridade da prestação);
- que, em toda a divulgação da prestação, seja mencionado o seu nome - exceto se o modo de utilização não o permitir (por exemplo: nos programas de rádio não é possível, para cada música que é transmitida, dizer o nome de todos os músicos).
Validade dos direitos conexos
Os direitos conexos dos artistas terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a prestação (interpretação ou execução) pelo artista. A partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, a prestação do artista passa a ser de utilização livre.
No entanto, existem algumas exceções:
| Nesta situação | Aplica-se esta regra |
No caso dos fonogramas (música)
| Os direitos conexos só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. |
No caso dos videogramas (cinema e audiovisual)
| Os direitos conexos só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. |
Estas são regras gerais, porque existem outros prazos aplicáveis à duração dos direitos conexos dos artistas. Para obter mais informações, contacte-nos.
Os direitos conexos não são do artista quando os cede, definitiva ou temporariamente, a uma editora. Para saber mais sobre esta e outras situações, em que os direitos podem pertencer a outros que não os artistas, contacte-nos.
Informação útil para tramitação
Os direitos conexos dos artistas são reconhecidos independentemente de serem registados administrativamente ou de qualquer outra formalidade semelhante. No entanto, se o titular desejar, pode fazê-lo:
- Registo oficial de direitos conexos
O registo oficial de prestações (interpretação ou execução de obras) é feito na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
- Registo de obras numa sociedade de gestão coletiva dos direitos conexos
Os titulares dos direitos conexos de uma prestação podem delegar a administração desses direitos a uma sociedade de gestão coletiva (em Portugal, a GDA - Gestão dos Direitos dos Artistas). Essas sociedades agem em nome do artista, gerindo as utilizações das prestações aí registadas e vigiando as utilizações não autorizadas. No entanto, este registo não substitui o registo oficial de prestações na Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Muitas destas sociedades têm protocolos de cooperação com sociedades idênticas de outros países, o que faz com que a gestão dos direitos conexos também seja assegurada fora de Portugal.
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Consultar os contactos desta entidade~
Entidades de gestão coletiva dos direitos conexos