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Usar direitos conexos

O que é necessário fazer para usar direitos conexos de interpretações ou execuções de obras, gravações vídeo ou áudio, ou emissões de rádio ou de televisão

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Os direitos conexos são os direitos atribuídos a:

  • artistas cuja interpretação ou execução de uma obra artística fica registada numa gravação de áudio ou de vídeo - por exemplo: os cantores e músicos que gravem um disco, e os bailarinos e atores que entrem num filme (saber mais sobre direitos conexos de artistas);
  • produtores de fonogramas e de videogramas - as pessoas ou entidades que gravam, pela primeira vez, sons ou imagens, quer sejam ou não uma obra de natureza artística (por exemplo: gravação de música, gravação de filme, gravação de sons da natureza);
  • organismos de radiodifusão - as entidades que difundem publicamente sons ou imagens (por exemplo: televisões e rádios), através de tecnologias com ou sem fios (por exemplo: ondas hertzianas, fibras óticas, cabo ou satélite).

Para usar direitos conexos, é preciso ter uma autorização do seu titular (a pessoa ou entidade a quem são atribuídos os direitos) – ou seja:

  • os artistas autorizam a utilização das suas prestações (execução ou interpretação de uma obra artística);
  • os produtores de fonogramas e de videogramas autorizam a utilização das suas gravações;
  • os organismos de radiodifusão autorizam a utilização das suas emissões.

Só não é preciso uma autorização nas situações em que é possível uma utilização livre dos direitos conexos.

Em que situações se está a usar direitos conexos
Estão-se a usar direitos conexos sempre que:

  • se usa uma música gravada;
  • se exibe um filme, um documentário ou partes destes;
  • se usa uma emissão televisiva, radiofónica ou partes destas.

As regras abaixo indicadas são gerais, porque existem outras situações em que os direitos conexos, ainda que não tenham caducado, podem ser livremente utilizados. Para obter mais informações sobre estes casos de utilização livre, contacte-nos.

Duração dos direitos conexos
Os direitos conexos terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a:

  • prestação (interpretação ou execução) pelo artista;
  • primeira gravação pelo produtor fonográfico ou videográfico;
  • primeira emissão pelo organismo de radiodifusão.

No final deste prazo (ou seja, a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte), a utilização da prestação, da gravação ou da emissão passa a ser livre.

No entanto, no caso dos direitos conexos dos artistas e dos produtores, existem algumas exceções:

Nesta situaçãoAplica-se esta regra

No caso dos fonogramas (música)
Se, durante os 50 após a gravação, essa gravação for:

  • publicada (por exemplo: vendida em CD) ou
  • comunicada publicamente (por exemplo: transmitida na rádio).
Os direitos conexos dos artistas e dos produtores só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

No caso dos videogramas (cinema e audiovisual)
Se, durante os 50 após a gravação, essa gravação for:

  • publicada (por exemplo: vendida em DVD) ou
  • comunicada publicamente (por exemplo: exibida no cinema).
Os direitos conexos dos artistas e dos produtores só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

Informação útil para tramitação

A quem pedir autorização para usar os direitos

Tipo de utilizaçãoA quem pedir autorização
Usar música gravada como som ambiente ou num DJ set.

Peça uma licença à PassMúsica, que é quem emite as autorizações direitos dos músicos, cantores e produtores de fonogramas. Pode pedir a licença PassMúsica diretamente na Loja Lisboa Cultura, beneficiando de um desconto de 10%.

Se preferir pedir a licença presencialmente, agende um atendimento.

Usar música gravada num espetáculo ou como banda sonora de filme/documentário.Contacte a editora da gravação (se não souber quem é a editora, contacte a AGECOP ou a GDA).
Exibir um filme, um documentário ou partes destes. Por exemplo: exibição pública de filme/documentário, mostrar partes de um filme num espetáculo.

Contacte a distribuidora do filme, que é quem, por norma, gere os direitos de exibição pública. Para saber qual a distribuidora de um filme em Portugal, contacte a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) .

Se não houver distribuidora, contactar o produtor ou, na ausência deste, o realizador.

Usar uma emissão televisiva ou radiofónica, ou partes destas. Por exemplo: exibição pública de uma emissão, mostrar partes de uma emissão televisiva num espetáculo.

 

Contacte o organismo de radiodifusão (rádio ou televisão) que produziu e fez a emissão.

Se se tratar da emissão de um canal temático de música, também tem de pedir uma licença à PassMúsica, que é quem emite as autorizações dos direitos dos músicos, cantores e produtores de fonogramas.

Pode pedir a licença PassMúsica diretamente na Loja Lisboa Cultura, beneficiando de um desconto de 10%:

Documentos necessários
A utilização de uma prestação, gravação ou emissão deve ser formalizada através de uma declaração ou de um contrato.

Estes documentos devem identificar:

  • o titular dos direitos conexos;
  • a pessoa ou entidade a quem é dada a autorização;
  • a prestação, a gravação ou a emissão para a qual é dada a autorização;
  • o tipo de utilização (por exemplo: se se destina a exibição publica ou inserção num filme);
  • o local e o período de tempo durante o qual os direitos podem ser usados;
  • o valor a pagar (ou a indicação de que se trata de uma utilização sem custo).

Quando a utilização dos direitos é negociada com as sociedades de gestão coletiva, são estas que fornecem este tipo de documentação.

Se os direitos conexos já tiverem caducado ou se, por outro motivo, as prestações ou gravações forem de utilização livre, não é necessário tratar de nenhuma documentação.

O valor a pagar pela utilização de prestações, gravações ou emissões protegidas por direitos conexos é livremente negociável ou estabelecido por quem tiver poderes para emitir a autorização, ou seja:

  • pelos titulares dos direitos conexos;
  • pelas sociedades de gestão coletiva (como a Passmúsica), que costumam ter estes valores tabelados e disponíveis para consulta;
  • por outros representantes (como as distribuidoras de filmes).

Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Consultar os contactos desta entidade.

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