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Recinto para espetáculos e divertimentos públicos - itinerante/improvisado/diversão provisória

Processo pelo qual a Câmara Municipal emite, mediante requerimento do interessado, uma licença de funcionamento para recinto

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Tipos de recinto

Itinerante

os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

  • Circos ambulantes;
  • Praças de touros ambulantes;
  • Pavilhões de diversão;
  • Carrocéis;
  • Pistas de carros de diversão;
  • Outros divertimentos mecanizados.

Improvisado

os que tem características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público especifico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

  • Tendas;
  • Barracões e espaços similares;
  • Palanques;
  • Estrados e palcos;
  • Bancadas provisórias.

Diversão provisória

os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

  • Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
  • Garagens;
  • Armazéns;
  • Estabelecimentos de restauração e de bebidas. 

Obrigações do promotor

  • Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local;
  • Os recintos improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem de operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes ou a alteração irreversível da topografia local;
  • É obrigatória a afixação, em local visível pelo público, do certificado de inspeção em vigor e termo de responsabilidade, se aplicável;
  • O promotor é obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento;
  • O promotor de diversão deve assegurar, as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no respetivo recinto;
  • O promotor deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto da atividade da realização da mesma e dos respetivos períodos de funcionamento e duração, com a antecedência adequada, tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.

Existem condicionamentos sobre a instalação de novos estabelecimentos, nas seguintes zonas:

  • Alfama/Colina do Castelo;
  • Bairro Alto/Bica;
  • Madragoa;
  • Mouraria.

Consulte a planta de Planos de Urbanização e de Pormenor com os condicionamentos.

A implementação de recinto poderá contemplar os seguintes pedidos:

Quem pode solicitar
Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento em questão e que envolve um pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.

Na Junta de freguesia do local do pedido, exceto quando a ocupação ocorrer:

  • no território de mais do que uma freguesia;
  • em equipamento concessionado;
  • em espaço verde estruturante de interesse geral e comum para a cidade.

Nestes casos, faça o seu pedido na Loja Lisboa Online:

1. Entre na Loja Lisboa Online | Saiba como fazer o registo
2. Clique em “Novo pedido”
3. Selecione “Recinto para espetáculos e divertimentos públicos - itinerante/improvisado/diversão provisória


Atendimento presencial

Consulte o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa e a Tabela de Taxas Municipais.

Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Multibanco;
  • Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”.

O prazo para requerer esta licença é de 15 dias úteis.

Se no âmbito do seu pedido utilizar gravações musicais (música gravada, vídeos musicais e/ou karaoke), deverá requerer a licença no site Audiogest.

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