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Os trabalhadores independentes e a Segurança Social

Os trabalhadores independentes e a Segurança Social: inscrição, obrigações e direitos

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As informações disponibilizadas neste artigo pretendem apenas dar um enquadramento geral sobre a inscrição, as obrigações e os direitos dos trabalhadores independentes do setor cultural perante a Segurança Social.

Para mais informações, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes ou as perguntas frequentes.

Os trabalhadores independentes e a Segurança Social
Os trabalhadores independentes têm:

  • de estar inscritos na Segurança Social – ou seja, de ter um Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
  • de estar enquadrados no regime contributivo dos trabalhadores independentes – ou seja, de serem considerados; trabalhadores independentes perante a Segurança Social;
  • de pagar, mensalmente, a contribuição para a Segurança Social;
  • de declarar, trimestralmente e anualmente, o valor dos seus rendimentos à Segurança Social;
  • direito a proteção social.

Para o setor cultural, as situações mais relevantes em que a Segurança Social considera um trabalhador como independente são:

  • Pessoas que têm rendimentos obtidos através de uma atividade profissional por conta própria (normalmente, a generalidade das pessoas que presta serviços e passa recibos verdes para os cobrar).
  • Pessoas que têm rendimentos obtidos através de direitos de autor ou de direitos conexos.
  • Empresários em nome individual.

No entanto, existem outras situações em que a Segurança Social considera o trabalhador como sendo independente. Para as conhecer, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.

Para o setor cultural, a situação mais relevante é quando o trabalhador tem atividade temporária em Portugal e prova que está enquadrado no regime de proteção social obrigatório de outro país – ou seja, nesse caso o trabalhador não tem nenhuma obrigação perante a segurança social portuguesa. 

No entanto, existem outras situações em que a Segurança Social não considera o trabalhador como sendo independente. Para as conhecer, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.

Inscrição e enquadramento dos trabalhadores independentes

  • A inscrição na Segurança Social é feita apenas uma vez;
  • O enquadramento no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes é feito sempre que o trabalhador abre atividade nas Finanças enquanto independente.

A inscrição e o enquadramento podem acontecer de duas formas:

Sempre que o trabalhador abrir (iniciar ou reiniciar) atividade nas Finanças para trabalhar como independente, a Segurança Social:

  1. Recebe essa informação das Finanças de forma automática;
  2. Enquadra o trabalhador no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes.

Na primeira vez em que o trabalhador abrir atividade nas Finanças para trabalhar como independente, deve:

  • dirigir-se a um serviço de atendimento da Segurança Social para fazer a sua inscrição (ser-lhe atribuído um NISS) e solicitar o enquadramento no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes;
  • levar consigo um comprovativo em como abriu atividade nas Finanças (por exemplo: uma cópia da declaração de início de atividade).

De futuro, sempre que o trabalhador abrir atividade nas Finanças, aplica-se a situação acima: “Se o trabalhador já estiver inscrito na Segurança Social (tiver um NISS)”.

Início do pagamento das contribuições
Após ficar enquadrado no regime dos trabalhadores independentes, o trabalhador fica obrigado a pagar uma contribuição mensal para a Segurança Social:

Só começa a pagar contribuições 12 meses após abrir atividade como trabalhador independente pela primeira vez. Por exemplo: se iniciar atividade pela primeira vez em outubro de 2019, só começa a pagar contribuições em novembro de 2020.

Se fechar a atividade antes de completar os primeiros 12 meses de atividade, a contagem dos meses em que tem isenção de pagamento é suspensa. No entanto, pode usufruir dos meses de isenção que não usou se reiniciar a atividade nos 12 meses seguintes ao mês em que fechou a atividade.

Se quiser começar a pagar contribuições antes de terminar o período inicial de 12 meses, tem de pedir o enquadramento antecipado à Segurança Social. Pode fazê-lo através da declaração trimestral de rendimentos (em janeiro, abril, julho ou outubro). Se o fizer, começa a pagar contribuições no mês a seguir àquele em que entregou a declaração trimestral.
 

Começa a pagar contribuições a partir do mês em que reinicia a atividade nas Finanças.

Valor da contribuição mensal
A contribuição que o trabalhador independente tem de pagar mensalmente à Segurança Social é definida a cada três meses, tendo em conta o valor dos seus rendimentos dos três meses anteriores. Por isso, o trabalhador independente tem de comunicar esses rendimentos à Segurança Social, através de uma declaração trimestral obrigatória.

A declaração é sempre obrigatória – ou seja, mesmo que não tenha tido rendimentos no trimestre anterior, o trabalhador tem sempre de entregar a declaração.

  • Se for a primeira vez como trabalhador independente, só começa a pagar contribuições 12 meses após abrir atividade pela primeira vez (por exemplo: se iniciar atividade pela primeira vez em outubro de 2019, só começa a pagar contribuições em novembro de 2020);
  • Se já foi trabalhador independente e pagou contribuições, até entregar a próxima declaração trimestral paga a contribuição mínima (20€).

Paga a contribuição mínima (20€).

Declaração de rendimentos trimestral (obrigatória)
Através desta declaração, o trabalhador independente tem de comunicar à Segurança Social os rendimentos que obteve nos três meses anteriores. Serve para a Segurança Social calcular o valor da contribuição mensal que o trabalhador vai pagar nos três meses seguintes.

A declaração é sempre obrigatória – ou seja, mesmo que não tenha tido rendimentos no trimestre anterior, o trabalhador tem sempre de entregar a declaração.

A declaração tem de ser feita até ao último dia dos meses de:

  • janeiro (inclui os rendimentos de outubro, novembro e dezembro do ano anterior);
  • abril (inclui os inclui os rendimentos de janeiro, fevereiro e março);
  • julho (rendimentos de abril, maio e junho);
  • outubro (inclui os rendimentos de julho, agosto e setembro).

A declaração só pode ser feita online, através da Segurança Social Direta. Por isso, o trabalhador deve ter uma senha de acesso à Segurança Social Direta.

Devem ser comunicados todos os rendimentos faturados. Por exemplo, se o trabalhador só obtiver os seus rendimentos através de recibos verdes, deve somar o “valor base” de todos os recibos que passou no trimestre.

É a partir destes rendimentos que a Segurança Social calcula o rendimento relevante do trabalhador independente – ou seja, o rendimento que serve de base ao cálculo da contribuição mensal do trabalhador.

Rendimentos que têm de ser declarados, mas que não entram para o cálculo da contribuição
Apesar de terem de ser comunicados na declaração trimestral, nunca são considerados para o cálculo da contribuição mensal os rendimentos obtidos através de:

  • contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.

Rendimentos que o trabalhador pode optar por declarar para entrarem no cálculo da contribuição
O trabalhador pode optar por comunicar na declaração os rendimentos obtidos através de:

  • propriedade intelectual ou industrial (por exemplo, direitos de autor e direitos conexos);
  • subvenções ou subsídios ao investimento (exemplo, apoios da Direção-Geral das Artes);
  • provenientes de mais-valias (exemplo, provenientes da compra e venda de imóveis).

Para conhecer melhor quais os rendimentos considerados para o cálculo da contribuição, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.

Para um trabalhador independente, que tenha de entregar declaração trimestral e que só tenha rendimentos de prestação de serviços, a forma de calcular o valor da contribuição mensal é a seguinte:

  1. Calcular o rendimento relevante (70% do valor bruto total dos rendimentos do trimestre);
  2. Calcular a base de incidência contributiva mensal (1/3 do valor do rendimento relevante);
  3. Aplicar a taxa contributiva (21,4%) ao valor da base de incidência contributiva mensal.

No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar por aumentar ou diminuir o valor dos rendimentos até 25%, em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20%, 25%). Consequentemente, esta opção permite-lhe aumentar ou diminuir o valor da contribuição mensal até 25%.

Exemplo 1
No caso de um trabalhador que tenha rendimentos brutos de 3.000€ num trimestre:

  • Valor do rendimento relevante: 3.000€ x 70 % = 1.000€
  • Valor da base de indecência contributiva mensal: 1.000€ : 3 = 333,33€
  • Valor da contribuição mensal: 333,3€ x 21,4% = 71,33€

Exemplo 2
O Filipe teve num determinado período declarativo (por exemplo, entre outubro e novembro de 2018) rendimentos de prestação de serviços no valor de 6 000€. Assim, o seu rendimento relevante será 70% de 6 000€, ou seja, 4 200€. Logo, a base de incidência contributiva mensal corresponderá a 1/3 de 4 200 € ou seja, 1 400€.

Durante os três meses seguintes à entrega da declaração, o Filipe pagará a contribuição mensal de 299,60€, que resulta da aplicação da taxa sobre a base de incidência contributiva mensal (1 400€ x 21,4%). No entanto, se quando entregou a declaração o Filipe tivesse optado por diminuir o valor dos seus rendimentos até 25%, o valor da contribuição mensal seria de 224,70€.

Pode corrigir os rendimentos que declarou, sem qualquer tipo de penalização:

  • até ao dia 15 do mês seguinte (por exemplo: a declaração de janeiro pode ser corrigida até 15 de fevereiro), e/ou
  • no mês de janeiro no ano seguinte (por exemplo: em janeiro de 2020, pode corrigir os rendimentos que comunicou nas declarações de 2019, exceto se for pensionista).

O trabalhador não é obrigado a entregar a declaração trimestral se estiver numa destas situações:

  • Se acumular a atividade por conta própria com uma atividade profissional por conta de outrem (tiver um contrato de trabalho) e não ultrapassar os limites de rendimento fixados (consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes para conhecer em detalhe as condições desta isenção);
  • Se for pensionista de invalidez ou de velhice e exercer uma atividade profissional independente legalmente acumulável com a pensão;
  • Se iniciou atividade como trabalhador independente pela primeira vez há menos de 12 meses;
  • Se estiver no regime de contabilidade organizada.

A contribuição mensal de um trabalhador independente com contabilidade organizada é calculada tendo por base os lucros do ano anterior. Por isso, o trabalhador não está obrigado a entregar a declaração de rendimentos trimestral. Em outubro de cada ano, o trabalhador recebe uma notificação da Segurança Social onde lhe é comunicada a contribuição mensal do ano seguinte.

Optar pelo cálculo trimestral da contribuição
Quando recebe a notificação da Segurança Social com o valor da contribuição mensal do ano seguinte, o trabalhador com contabilidade organizada pode optar pelo cálculo trimestral da contribuição. Se o fizer, passa a estar obrigado a entregar a declaração trimestral de rendimentos e a sua contribuição deixa de ser calculada tendo por base os lucros do ano anterior.

Deixa de estar obrigado a pagar contribuições para a Segurança Social. No entanto, deve ter em atenção que:

  • só deixa de estar obrigado de pagar a partir do mês a seguir àquele em que fechou a atividade (por exemplo: se fechar a atividade em maio, só deixa de estar obrigado ao pagamento de contribuições a partir de junho);
  • tem de entregar a declaração trimestral que diz respeito ao trimestre em que fechou a atividade (por exemplo: se fechar a atividade em fevereiro, tem de entregar a declaração desse trimestre, até 31 de abril).

Prazo para pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições é mensal e deve ser feito entre os dias 10 e 20 do mês a seguir àquele a que diz respeito. Por exemplo: a contribuição de maio deve ser paga entre 10 e 20 de junho.

Isenção de pagamento das contribuições
O trabalhador independente pode ter o direito a não pagar contribuições (isenção) se estiver numa das seguintes situações:

  • Se acumular a atividade por conta própria com uma atividade profissional por conta de outrem (tiver um contrato de trabalho) e não ultrapassar os limites de rendimento fixados (consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes para conhecer em detalhe as condições desta isenção).
  • Se for pensionista de invalidez ou de velhice e exercer uma atividade profissional independente legalmente acumulável com a pensão.
  • Se no ano anterior não teve rendimentos ou se as contribuições que pagou tiveram sempre o valor mínimo (20€).

Se deixar de reunir as condições para atribuição da isenção, o trabalhador passa a estar obrigado a pagar a contribuição mensal.

Para conhecer com maior detalhe as condições de atribuição da isenção de pagamento de contribuições, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes e as perguntas frequentes.
 

Declaração anual dos rendimentos
O trabalhador independente deve declarar o valor dos rendimentos do seu trabalho na sua declaração anual de IRS (modelo 3). Para isso, deve usar o Anexo SS.

Para conhecer com maior detalhe a obrigação de declarar os rendimentos e as situações em que é aplicável, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes e as perguntas frequentes.

Direito a proteção social
O trabalhador independente tem direito a proteção social nas seguintes situações:

  • doença;
  • parentalidade;
  • nas doenças profissionais;
  • invalidez;
  • velhice;
  • morte;
  • desemprego (apenas se tiver atividade empresarial ou se for considerado economicamente dependente).

Na proteção na velhice e no desemprego, existem condições de acesso especiais para os profissionais do setor cultural.

Informação útil para a tramitação

Entidade responsável
Segurança Social.

Fazer a inscrição na Segurança Social

Após abrir atividade nas Finanças para trabalhar como independente pela primeira vez:

  1. Dirija-se a um serviço de atendimento da Segurança Social para fazer a sua inscrição (ser-lhe atribuído um NISS) e solicitar o enquadramento no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes.
  2. Leve consigo um comprovativo em como abriu atividade nas Finanças (por exemplo: uma cópia da declaração de início de atividade).
  3. Após ter feito a inscrição, peça a sua senha de acesso à Segurança Social Direta que, entre outros serviços, lhe permite entregar a declaração trimestral online.

Só precisa de ir à Segurança Social fazer a inscrição apenas uma vez. Quando voltar a abrir atividade, a Segurança Social recebe essa informação das Finanças de forma automática.

Entregar a declaração trimestral de rendimentos

  1. Entre na Segurança Social Direta;
  2. No menu, escolha Emprego > Trabalhadores Independentes > Declaração trimestral.

Pagar a contribuição mensal

  1. Entre na Segurança Social Direta.
  2. No menu, escolha Conta Corrente > Posição Atual > Valores a Pagar > Contribuições Correntes.

O pagamento pode ser feito através dos seguintes meios:

  • multibanco;
  • homebanking;
  • débito direto;
  • tesourarias da Segurança Social;
  • correio.

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