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Urbanismo - Comunicação prévia

Obras de edificação - comunicação prévia

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Consulte a informação relativa ao Simplex Urbanístico.

A comunicação prévia é uma declaração que dispensa a prática de qualquer ato permissivo pela câmara municipal.

As obras podem iniciar-se após correta instrução da comunicação prévia e desde que efetuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística.

A comunicação prévia é titulada pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas.

A comunicação prévia é aplicável às operações urbanísticas relativas a obras de construção, ampliação e alteração de imóveis. 

Obras sujeitas a comunicação prévia

  • Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor ou unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
  • Obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação realizadas em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte uma edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
  • Edificação de piscinas associadas a edificação principal;
  • As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
     

Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento.

Nas operações urbanísticas que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional. Nestes casos a permissão para a ocupação da via pública é englobada no título aplicável à operação urbanística.

Sempre que seja obrigatória a realização de consultas a entidades externas, a comunicação prévia pode ser apresentada nas seguintes situações:

  • Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de um pedido de informação prévia válido;
  • Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano;
  • Quando o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas (neste caso os pareceres devem ter sido emitidos há menos de dois anos).
     

Na comunicação prévia é obrigatória a apresentação conjunta dos projetos de arquitetura, de especialidades, dos pareceres emitidos pelas entidades externas (ou comprovativo da solicitação de consulta, em caso de ausência de resposta no prazo legal) e dos documentos necessários para realização da obra (tais como, documentos do empreiteiro, diretor técnico de obra e diretor de fiscalização).

Parques de estacionamento subterrâneos e à superfície

Consideram-se parques de estacionamento públicos as edificações exclusivamente destinadas ao estacionamento de veículos, bem como as partes dos edifícios com este mesmo fim e ainda espaços vedados à superfície abertos ao uso público.

O licenciamento de operações urbanísticas dos particulares com vista a serem utilizadas como parques de estacionamento público, segue os requisitos e o procedimento dispostos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL) e demais legislação sobre operações urbanísticas.

Consulte informação sobre a classificação dos imóveis, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, entidades externas a consultar, etc. em Plantas Online. Selecione a categoria e tipo de planta “Planta de Condicionantes”. 

Recomendações:

  1. Aconselha-se que, antes da submissão do pedido, aceda a Lisboa Interativa e consulte a localização do prédio objeto da operação urbanística e consulte:
    1. O Plano Diretor Municipal (Regulamento, Plantas de Ordenamento e Condicionantes);
    2. Se existe algum Plano Municipal em vigor para a área onde se localiza a obra a realizar;
    3. Se se enquadra em qualquer categoria de património, nomeadamente: Lojas com história, bens da Carta Municipal do Património, património classificado municipal, património classificado;
    4. Se se localiza em Área de reabilitação urbana (ARU) ou Área urbana de génese ilegal (AUGI).
  2. Consulte ainda o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL) e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
  3. Consulte a demais legislação em vigor que regule as especificidades da operação.

Consulte informação sobre o Plano Diretor Municipal, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor.


Informação importante: Relatório de Avaliação de Vulnerabilidade Sísmica

A partir de 1 de abril de 2023, a entrega do Relatório de Avaliação de Vulnerabilidade Sísmica é obrigatória em sede do Projeto de Arquitetura. Desta forma assegura-se que as questões relacionadas com a segurança estrutural do edifício são acauteladas numa fase inicial dos processos. O Relatório tem de ser subscrito por técnico com habilitação legal para assinatura de Projeto de Estabilidade.

Fase de entrega e índice do Relatório de Avaliação de Vulnerabilidade Sísmica.

Este documento detalha a estrutura e fase de entrega do Relatório de Avaliação de Vulnerabilidade Sísmica proposto na Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro. Foi desenvolvido no âmbito do Programa ReSist – Programa municipal de promoção da resiliência sísmica do parque edificado, privado e municipal e infraestruturas urbanas municipais, designadamente no vetor Regulamentação e Fiscalização, ação RF10. 


Quem pode solicitar

Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
Os parques de estacionamento públicos podem ser edificados por iniciativa pública municipal ou construídos e explorados por particulares.

Online

1. Entre na Loja Lisboa Online | Saiba como fazer o registo
2. Clique em “Novo pedido”
3. Selecione “Obras de edificação - comunicação prévia” 
4. Submeta o seu pedido na plataforma URBANISMO DIGITAL
       Consulte os tutoriais e o manual de utilização

Caso não consiga submeter o seu pedido online, pode agendar atendimento para ter apoio.


Atendimento presencial

Consulte os documentos necessários para a submissão do seu pedido

Consulte:

Nota: Os valores apresentados no simulador são indicativos, sendo a taxa final calculada com base em elementos fixos e variáveis. A opção ´gerar referência multibanco (MB)` no simulador está indisponível.

Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Multibanco;
  • Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”.

A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de determinadas operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.

O pagamento das taxas pode fazer-se por autoliquidação, não podendo o prazo de pagamento ser inferior a 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação no âmbito do saneamento liminar.

  • Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, publicada no DR n.º 41/2024, 1.º Suplemento, 1.ª série - Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril;
  • Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, publicada no DR n.º 41/2024, 1º Suplemento, 1.ª série - Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
  • Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro, publicada no DR n.º 41/2024, 1.º Suplemento, 1.ª série - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico;
  • Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, publicado no DR n.º 5/2024, 1.ª série - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria;
  • Decreto-Lei n.º 102/2021, publicado no  Diário da República n.º 225/2021, Série I, de 19 de novembro - Requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;
  • Decreto-Lei n.º 101-D/2020, publicado no Diário da República n.º 237/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 7 de dezembro - Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944;
  • Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de agosto - Define as condições de acessibilidade a satisfazer na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;
  • Despacho n.º 128/P/2009, publicado Boletim Municipal n.º 817, de 15 de outubro - Define as regras para elaboração do levantamento topográfico;
  • Despacho n.º 47/P/2010, publicado no 1.º suplemento do Boletim Municipal n.º 833, de 4 de fevereiro - Define os procedimentos para verificação da legitimidade do requerente nos pedidos referentes a operações urbanísticas;
  • Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho - Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares;
  • Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho - Estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
  • Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro - Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios;
  • Despacho n.º 34/P/2013, publicado no Boletim Municipal n.º 1007, de 6 de junho - Estabelece os procedimentos da via rápida da reabilitação urbana;
  • Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
  • Deliberação n.º 41/AM/2004, publicada no 1.º suplemento do Boletim Municipal n.º 535, de 20 de maio - Regulamento de construção de parques de estacionamento do município de Lisboa;
  • Deliberação n.º 263/AML/2014, publicada no 2.º suplemento do Boletim Municipal n.º 1079, de 23 de outubro - Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras;
  • Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho - Regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios;
  • Aviso n.º 20811-B/2019, publicado no Diário da República n.º 251/2019, 1.º Suplemento, Série II, de de 31 de dezembro de 2019 - Regulamento de gestão de resíduos, limpeza e higiene urbana de Lisboa;
  • Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas; 
  • Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.
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